Publicado no DOM n° 1.871, 2° caderno, de 31/12/07

 

 

 

 

LEI N° 1.186, DE 31 DE DEZEMBRO 2007

 

 

ALTERA e acrescenta dispositivos às Leis n° 1.697, de 20 dezembro de 1983, 254, de 11 de julho de 1994, n° 714, de 30 de outubro de 2003, e n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

 

Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 1.090, de 29/122006:

 

“Art. 1° (...)

 

§ 6° As multas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do §2° deste artigo ficam limitadas, respectivamente, a 100, 160, 220, 280, 340 e 400 UFM’s.

 

§ 7° Os limites estabelecidos no parágrafo 6° serão aplicados por auto de infração ou notificação de lançamento de multa por infração.

 

§8° O contribuinte autuado com base nesta Lei poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas ou três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento de quatro a seis parcelas iguais, vincendas em até 30

(trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 9° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior”.

 

§10. Aplicar-se-ão, no que couber, outras penalidades previstas na legislação municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e.

 

Art. 2° (...)

 

§2° (...)

III – as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando do preenchimento dos dados necessários à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

IV – as pessoas jurídicas e físicas que tomarem serviços de empresas enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo Sistema NFS-e.

 

Art. 3°-A. Constitui-se como infração à presente Lei a alocação ou utilização de CNPJ ou CPF na NFS-e de

pessoa que não seja efetivamente a tomadora de serviço.

 

§1° – Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:

I – 70 UFM’s – ao prestador de serviços;

II – 70 UFM’s – à pessoa jurídica irregularmente registrada como tomadora de serviços;

III – 20 UFM’s – à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços;

 

§2° As penalidades previstas nos incisos II e III do parágrafo 1° poderão ser aplicadas cumulativamente ao verdadeiro tomador de serviço, quando constatado que este anuiu com essa prática;

 

§3° O pagamento das penalidades previstas neste artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, da NFS-e irregular, devendo ser emitido novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para a correta operação, sob pena de aplicação de penalidade estabelecida no §1°, do art. 1° desta Lei.

 

§4° Poderá ser dispensada a aplicação da penalidade disposta no inciso III, do §1° deste artigo quando ficar evidenciado que o tomador desconhecia o uso de seu nome.

 

§5° A pessoa jurídica ou física que identificar em NFS-e o uso indevido de seu nome como prestador ou

tomador de serviços deverá informar tal situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua

emissão.