Publicado no DOM n° 1.871, 2° caderno, de 31/12/07
LEI N° 1.186, DE 31 DE DEZEMBRO 2007
ALTERA e
acrescenta dispositivos às Leis n° 1.697, de 20 dezembro
de 1983, 254, de 11 de julho de 1994, n° 714, de 30 de outubro de 2003, e n°
1.090, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Art. 2° Ficam
acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 1.090, de 29/122006:
“Art. 1° (...)
§ 6° As multas
estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do §2° deste artigo ficam
limitadas, respectivamente, a 100, 160, 220, 280, 340 e 400 UFM’s.
§ 7° Os limites
estabelecidos no parágrafo 6° serão aplicados por auto de infração ou
notificação de lançamento de multa por infração.
§8° O contribuinte
autuado com base nesta Lei poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em
até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ciência do auto de infração
e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:
a) 50% (cinqüenta
por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;
b) 45% (quarenta e
cinco por cento), para recolhimento em duas ou três parcelas iguais, vincendas em
até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; e
c) 40% (quarenta
por cento), para recolhimento de quatro a seis parcelas iguais, vincendas em
até 30
(trinta), 60
(sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180
(cento e oitenta) dias.
§ 9° As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro,
em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma
infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência,
ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da
decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração
anterior”.
§10. Aplicar-se-ão,
no que couber, outras penalidades previstas na
legislação municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e.
Art. 2° (...)
§2° (...)
III
– as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o número do
Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando do preenchimento dos dados necessários
à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”
IV
– as pessoas jurídicas e físicas que tomarem serviços de empresas enquadradas
no regime de arrecadação definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio do Documento de
Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo Sistema NFS-e”.
Art. 3°-A.
Constitui-se como infração à presente Lei a alocação
ou utilização de CNPJ ou CPF na NFS-e de
pessoa que não seja
efetivamente a tomadora de serviço.
§1° – Constatada a
infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a
multa correspondente a:
I – 70 UFM’s – ao prestador de serviços;
II – 70 UFM’s – à pessoa jurídica irregularmente registrada como
tomadora de serviços;
III – 20 UFM’s – à pessoa física indevidamente registrada como
tomadora de serviços;
§2° As penalidades
previstas nos incisos II e III do parágrafo 1° poderão
ser aplicadas cumulativamente ao verdadeiro tomador de serviço, quando
constatado que este anuiu com essa prática;
§3° O pagamento
das penalidades previstas neste artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa
definitiva, ensejará no cancelamento, de ofício ou por iniciativa do contribuinte,
da NFS-e irregular, devendo ser emitido novo
documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para a correta operação,
sob pena de aplicação de penalidade estabelecida no §1°, do art. 1° desta Lei.
§4° Poderá ser
dispensada a aplicação da penalidade disposta no inciso III, do §1° deste
artigo quando ficar evidenciado que o tomador desconhecia o uso de seu nome.
§5° A pessoa
jurídica ou física que identificar em NFS-e o uso
indevido de seu nome como prestador ou
tomador de serviços
deverá informar tal situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da
data de sua
emissão.